Direito de Família na Mídia
TJGO revoga prisão de pai que pagou pensão parcial ao filho
05/03/2007 Fonte: TJGOSob o argumento de que pagamento parcial e incompleto de pensão alimentícia a menor não é motivo para manter o pai da criança preso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, reformou decisão do juízo da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, revogando, assim, a prisão de um empresário que foi condenado a pagar pensão mensal no valor de 615 reais a seu filho. Alegando falta de condições financeiras, ele pagou somente a média mensal de 300 reais, acrescida da mensalidade escolar do menor.
Para Nelma, a medida extrema de privação de liberdade do devedor de alimentos não se traduz em punição, mas em meio coercitivo. "Considerando o pagamento parcial e incompleto da pensão, resta demonstrado que o filho menor não se encontra totalmente desamparado. Estando supridas suas necessidades básicas, seja pelo genitor, que contribui com certa quantia e ainda paga a mensalidade escolar do menor, seja pela genitora, cujo sustento de dever também é incontestável, há de abrandar medida coercitiva imposta ao agravante", frisou. Entretanto, a relatora esclareceu que a revogação da prisão não isenta o agravante de pagar a pensão alimentícia, tampouco o desobriga de pagar as parcelas vencidas e vincendas. Adotando vários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, Nelma considerou que a prisão do empresário resultaria em prejuízo também para seu filho, pois estaria impossibilitado de trabalhar e continuar pagando a pensão. "A prisão decretada, apesar da inadimplência do agravante, agrava a situação de descumprimento da obrigação alimentar porque determina a inatividade e a conseqüente cessação dos rendimentos advindos dos seu trabalho", observou seguindo entendimento do próprio TJGO.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos. Prisão Civil. Pensão. Pagamento Incompleto. Considerando o pagamento parcial e incompleto da pensão alimentícia, resta demonstrado que o filho menor não se encontra totalmente desamparado, estando suas necessidades básicas supridas, seja pelo genitor, que contribui com certa quantia e ainda paga a mensalidade escolar do menor, seja pela genitora, cujo dever de sustento também é incontestável, somada a esta justificativa o estado indefinido do quantum alimentar, eis que sujeito a alteração quando do julgamento do apelo, há que se abrandar a medida coercitiva imposta ao agravante, porquanto sabidamente prejudicial ao interesse dos envolvidos. Recurso conhecido e provido". Acórdão do último dia 27.